Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 101 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 101 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 8.112/1990
86 decisões do STJ, do STF citam o art. 101 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.