Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 102 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 11.094, de 13/1/2005)
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Alínea com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
f) por convocação para o serviço militar;
IX – deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 8.112/1990
1.020 decisões do STJ, do STF citam o art. 102 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.