Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 113 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 113 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 8.112/1990
51 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 da Lei 8.112/1990, de 2005 a 2026.