Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 127 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 127 São penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão;
VI – destituição de função comissionada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 127 da Lei 8.112/1990
868 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.