Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 128 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 128 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 128 da Lei 8.112/1990
1.267 decisões do STJ, do STF citam o art. 128 da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.