Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 129 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 129 da Lei 8.112/1990
190 decisões do STJ, do STF citam o art. 129 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.