Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 135 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 135 A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo único Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 135 da Lei 8.112/1990
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 135 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2025.