Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 136 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 136 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 da Lei 8.112/1990
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 136 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2025.