Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 137 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 137 A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. (Parágrafo declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 2.975, publicada no DOU de 8/1/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 da Lei 8.112/1990
480 decisões do STJ, do STF citam o art. 137 da Lei 8.112/1990, de 1998 a 2026.