Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 14 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 14 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.112/1990
213 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2026.