Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 15 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 15 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 2º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.112/1990
149 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.