Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 16 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 16 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.112/1990
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2023.