Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 17 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 17 A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.112/1990
115 decisões do STJ, do STF citam o art. 17 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.