Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 140 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 140 Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
I – a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 da Lei 8.112/1990
169 decisões do STJ, do STF citam o art. 140 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.