Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 139 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 139 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 da Lei 8.112/1990
156 decisões do STJ, do STF citam o art. 139 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.