Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 147 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 147 Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 147 da Lei 8.112/1990
152 decisões do STJ, do STF citam o art. 147 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.