Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 150 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 150 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo único As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 150 da Lei 8.112/1990
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 150 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.