Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 151 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 151 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 da Lei 8.112/1990
342 decisões do STJ, do STF citam o art. 151 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.