Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 152 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 152 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 152 da Lei 8.112/1990
563 decisões do STJ, do STF citam o art. 152 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2026.