Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 162 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 162 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 da Lei 8.112/1990
5 decisões do STJ citam o art. 162 da Lei 8.112/1990, de 2008 a 2025.