Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 163 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 163 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 da Lei 8.112/1990
55 decisões do STJ, do STF citam o art. 163 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2025.