Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 171 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 171 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 da Lei 8.112/1990
37 decisões do STJ, do STF citam o art. 171 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2025.