Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 172 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 172 O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo único Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 172 da Lei 8.112/1990
178 decisões do STJ, do STF citam o art. 172 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.