Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 173 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 173 Serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 8.112/1990
34 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.