Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 174 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 174 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 da Lei 8.112/1990
365 decisões do STJ, do STF citam o art. 174 da Lei 8.112/1990, de 1998 a 2026.