Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 178 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 178 A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 da Lei 8.112/1990
1 decisão do STJ cita o art. 178 da Lei 8.112/1990, em 2010.