Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 182 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 182 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 da Lei 8.112/1990
198 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 da Lei 8.112/1990, de 1997 a 2026.