Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 181 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 181 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141.
Parágrafo único O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 181 da Lei 8.112/1990
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 181 da Lei 8.112/1990, de 2003 a 2026.