Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 189 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 189 O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 41, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 189 da Lei 8.112/1990
1.000 decisões do STJ, do STF citam o art. 189 da Lei 8.112/1990, de 1996 a 2026.