Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 190 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 190 O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas no § 1º do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado inválido por junta médica oficial passará a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concessão da aposentadoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 190 da Lei 8.112/1990
275 decisões do STJ, do STF citam o art. 190 da Lei 8.112/1990, de 2000 a 2026.