Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 191 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 191 Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 8.112/1990
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2026.