Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 195 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 195 Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas, durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, será concedida aposentadoria com provento integral, aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 195 da Lei 8.112/1990
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 195 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2023.