Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 196 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 196 O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.
§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinqüenta por cento), por nascituro.
§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 196 da Lei 8.112/1990
161 decisões do STJ, do STF citam o art. 196 da Lei 8.112/1990, de 2008 a 2026.