Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 205 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 205 O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no art. 186, § 1º.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 205 da Lei 8.112/1990
4 decisões do STJ citam o art. 205 da Lei 8.112/1990, de 2013 a 2023.