Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 204 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 204 A licença para tratamento de saúde inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poderá ser dispensada de perícia oficial, na forma definida em regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 204 da Lei 8.112/1990
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 204 da Lei 8.112/1990, de 2009 a 2026.