Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 203 A licença de que trata o art. 202 desta Lei será concedida com base em perícia oficial. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de recepcionado pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 4º A licença que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento será concedida mediante avaliação por junta médica oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 e com nova redação dada pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
§ 5º A perícia oficial para concessão da licença de que trata o caput deste artigo, bem como nos demais casos de perícia oficial previstos nesta Lei, será efetuada por cirurgiões-dentistas, nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da odontologia. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.907, de 2/2/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
82 decisões do STJ, do STF citam o art. 203 da Lei 8.112/1990, de 2002 a 2025.