Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 208 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 208 Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 208 da Lei 8.112/1990
20 decisões do STF, do STJ citam o art. 208 da Lei 8.112/1990, de 2013 a 2026.