Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 209 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 209 Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 209 da Lei 8.112/1990
2 decisões do STJ citam o art. 209 da Lei 8.112/1990, de 2021 a 2026.