Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 210 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 210 À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo único No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 210 da Lei 8.112/1990
70 decisões do STJ, do STF citam o art. 210 da Lei 8.112/1990, de 2008 a 2026.