Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 21 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 21 O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 2 (dois) anos de efetivo exercício. (Vide art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 4/6/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 21 da Lei 8.112/1990
76 decisões do STJ, do STF citam o art. 21 da Lei 8.112/1990, de 1995 a 2026.