Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 212 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 212 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 212 da Lei 8.112/1990
60 decisões do STJ, do STF citam o art. 212 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2024.