Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 213 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 213 O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo único O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 213 da Lei 8.112/1990
29 decisões do STJ, do STF citam o art. 213 da Lei 8.112/1990, de 1992 a 2024.