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Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)

Art. 217 da Lei 8.112/1990

Norma
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 10/06/2025

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Texto

Art. 217 São beneficiários das pensões:

I – o cônjuge; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

b) seja inválido; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

c) tenha deficiência grave; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, publicada no DOU de 18/6/2015, em vigor dois anos após a publicação)

d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)

§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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