Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 217 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 217 São beneficiários das pensões:
I – o cônjuge; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
II – o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
a) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
b) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
c) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
III – o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
IV – o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
b) seja inválido; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
c) tenha deficiência grave; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, publicada no DOU de 18/6/2015, em vigor dois anos após a publicação)
d) tenha deficiência intelectual ou mental; (Alínea acrescida pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015, e com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
V – a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
VI – o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 1º A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I a IV do caput exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 2º A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso V do caput exclui o beneficiário referido no inciso VI. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, renumerado e com redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 4º (Vetado) (VETADO na Lei nº 13.846, de 18/6/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 217 da Lei 8.112/1990
2.840 decisões do STJ, do STF citam o art. 217 da Lei 8.112/1990, de 1997 a 2026.