Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 218 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 218 Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
§ 3º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, publicada na Edição Extra do DOU de 30/12/2014, em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de sua publicação, convertida na Lei nº 13.135, de 17/6/2015)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 218 da Lei 8.112/1990
213 decisões do STJ, do STF citam o art. 218 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2025.