Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 241 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 241 Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.
Parágrafo único Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 241 da Lei 8.112/1990
67 decisões do STJ, do STF citam o art. 241 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2025.