Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 240 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 240 Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:
a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.
d) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
e) (Revogado) (Revogada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 240 da Lei 8.112/1990
1.453 decisões do STJ, do STF citam o art. 240 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.