Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 247 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 247 Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.162, de 8/1/1991).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 247 da Lei 8.112/1990
158 decisões do STJ, do STF citam o art. 247 da Lei 8.112/1990, de 2001 a 2026.