Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 250 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 250 O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Artigo vetado pelo Presidente da República e mantido pelo Congresso Nacional, em 19/04/1991).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 250 da Lei 8.112/1990
376 decisões do STJ, do STF citam o art. 250 da Lei 8.112/1990, de 1993 a 2025.