Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 249 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 249 Até a edição da lei prevista no § 1º do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 249 da Lei 8.112/1990
146 decisões do STJ, do STF citam o art. 249 da Lei 8.112/1990, de 1991 a 2026.