Vade Mecum · Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990)
Art. 33 da Lei 8.112/1990
Texto
Art. 33 A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
V – (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 8.112/1990
320 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 da Lei 8.112/1990, de 1994 a 2026.